Editorial
INTRODUÇÃO
O novo Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), ora aprovado pelo Decreto nº 2.998, de 23 de março de 1999, destina-se a todas as pessoas físicas e jurídicas que trabalham com produtos controlados pelo Ministério do Exército. São eles produtos químicos, armas, munições, blindagens diversas, carros ou veículos blindados, e as Polícias Militares, Polícias Civis dos Estados, Polícia Federal entre outros.
Cabe salientar que não são todos os produtos químicos que são controlados pelo Ministério do Exército, apenas aqueles agressivos a saúde humana, animal e vegetal e que usados indiscriminada e irresponsavelmente podem causar enormes danos a grupos de pessoas, animais ou vegetação.
Vem substituir o Regulamento de mesmo nome aprovado em 1965. E inclui novas definições para os Produtos Controlados pelo Ministério do Exército e uma nova relação de produtos (Anexo 1). Vem definir com maior clareza as armas e munições de uso permitido e de uso restrito com base na energia do projétil na boca do cano. Com isso muitas dúvidas foram sanadas sobre “o que pode e o que não pode” ser utilizado pelos cidadãos.
Vale ressaltar que todas as pessoas físicas e jurídicas que trabalham, transportam ou utilizam produtos controlados devem ler com atenção o capítulo destinado a essas atividades.
Outra modificação significativa é a mudança de sistemática das armas e munições trazidas por turistas como bagagem acompanhada. Não há mais a definição da quantidade permitida para trazer em cada viagem, como no Decreto anterior. Hoje qualquer pessoa que viajar para o exterior e quiser trazer uma ou mais armas e/ou munições como bagagem acompanhada deverá solicitar previamente o Certificado Internacional de Importação, sem o que não será feito o desembaraço alfandegário das armas e/ou munições por ocasião da chegada no País. Outra modificação foi que após a liberação das armas através do desembaraço alfandegário pela Receita Federal e pelo Ministério do Exército, esta só será entregue ao proprietário após o registro na Secretaria de Segurança Pública Estadual (armas de uso permitido) ou no Ministério do Exército (armas de uso restrito) e colecionadores e atiradores registrados.
Um aspecto positivo que foi corrigido por este novo Decreto é quanto aos prazos para a solução dos processos (trinta dias) sendo que quando o processo tiver que ser encaminhado para um órgão superior e não depender de vistoria o prazo cai pela metade. Uma grande correção numa enorme lacuna que existia no Decreto anterior.
Um alerta: o novo R-105 não esgota por si só todas as atividades com produtos controlados, ainda continuam em vigor muitas Portarias Ministeriais que tratam de assuntos específicos, como recarga de munições, colecionismo, tiro esportivo entre outros.
Uma outra ressalva é que há algumas divergências quanto a prazos referidos no corpo do Decreto e em seus anexos. Aconselhamos procurar um órgão do Ministério do Exército para definir qual está sendo adotado como verdadeiro.
Cabe a nós o estudarmos com atenção e nos enquadrarmos nessa nova Lei.
Ennio Murta.
Índice · 3 páginas
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